USUCAPIÃO ORDINÁRIA X EXTRAORDINÁRIA: QUAL A DIFERENÇA?
USUCAPIÃO ORDINÁRIA X EXTRAORDINÁRIA: QUAL A DIFERENÇA?
Data: 25/09/2024 22:08 - Atualizado em 19/04/2025 23:24
A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.
Usucapião ordinária: A usucapião ordinária, regulamentada pelo artigo 1.242 do Código Civil, é aplicável quando o possuidor exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo de 10 anos, sem interrupções.
Essa modalidade não requer a comprovação de justo título ou boa-fé por parte do possuidor.
Usucapião extraordinária: A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, estabelece um prazo de posse de 15 anos ininterruptos e sem oposição para que o possuidor adquira a propriedade do imóvel.
Diferentemente da usucapião ordinária, a modalidade extraordinária não exige justo título ou boa-fé por parte do possuidor.
Esses mecanismos são essenciais para garantir a função social da propriedade.
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Dr. Francisco Coelho.
OAB PI 24.067